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Aluguel

Como declarar aluguel recebido no Imposto de Renda

Publicado em 20 de julho de 2026 · Por Equipe Erasmo Rezende Imóveis · CRECI 53367-J

Aluguel recebido de pessoa física é tributado mensalmente pelo carnê-leão, e não apenas na declaração anual. É aí que mora o erro mais caro de quem vive de renda de imóveis.

Quem aluga imóvel precisa declarar essa renda — e, em muitos casos, recolher imposto todo mês, não só na declaração anual. Ignorar isso gera multa e juros que se acumulam silenciosamente.

Organização de recibos e comprovantes de aluguel
Organização de recibos e comprovantes de aluguel

A regra que mais gente desconhece: o carnê-leão

Quando o aluguel é pago por pessoa física, não há retenção na fonte. Nesse caso, cabe ao proprietário apurar e recolher mensalmente o imposto pelo carnê-leão, sempre que o rendimento do mês ultrapassar o limite de isenção da tabela progressiva.

O recolhimento é feito por DARF até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Depois, esses valores são levados para a declaração anual.

Quando o inquilino é pessoa jurídica, a lógica muda: a empresa faz a retenção na fonte, e o proprietário informa o rendimento como tributado exclusivamente na fonte, conforme o informe recebido.

O erro mais caro. Deixar para acertar tudo só na declaração anual. Quem recebe aluguel de pessoa física e não recolhe o carnê-leão mensalmente fica sujeito a multa e juros sobre cada mês em atraso. Como o valor mensal costuma parecer pequeno, muita gente só percebe o problema quando a soma de vários anos aparece.

Computador aberto para declaração fiscal
Computador aberto para declaração fiscal

O que pode ser deduzido da base

Alguns valores podem ser abatidos do aluguel recebido antes do cálculo do imposto, desde que sejam ônus do proprietário e efetivamente pagos por ele:

  • Comissão ou taxa de administração paga à imobiliária
  • IPTU, quando pago pelo proprietário
  • Condomínio, quando de responsabilidade do proprietário
  • Despesas de cobrança, quando cabíveis

Atenção: se o contrato transfere IPTU e condomínio ao inquilino — o que é a praxe —, esses valores não entram como dedução, porque não são custo do proprietário. Veja a divisão de despesas na locação.

Na declaração anual

  • Informe o imóvel na ficha de Bens e Direitos, com dados da matrícula
  • Informe os rendimentos de aluguel na ficha adequada, conforme sejam de pessoa física (com carnê-leão) ou de pessoa jurídica (retido na fonte)
  • Identifique o inquilino com CPF ou CNPJ
  • Importe os dados do carnê-leão, se houver

Erros frequentes

  • Declarar o valor bruto sem abater as deduções permitidas
  • Não recolher o carnê-leão mensalmente
  • Esquecer de identificar o inquilino
  • Não declarar o imóvel na ficha de bens
  • Confundir o tratamento de inquilino pessoa física com pessoa jurídica
Prédio residencial gerador de renda de aluguel
Prédio residencial gerador de renda de aluguel

Uma nota sobre o futuro

O Imposto de Renda sobre aluguel continua existindo mesmo com a reforma tributária — IBS e CBS não substituem o IR. Veja o que muda na tributação do aluguel e quando o locador vira contribuinte.

Este conteúdo é informativo. Para a sua situação específica, consulte um contador.

Perguntas frequentes

Preciso pagar imposto todo mês sobre o aluguel?
Se o inquilino é pessoa física e o rendimento mensal ultrapassa o limite de isenção, sim: o recolhimento é feito pelo carnê-leão, por DARF, até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento.
O que posso deduzir do aluguel recebido?
Valores que sejam ônus do proprietário e efetivamente pagos por ele: taxa de administração da imobiliária, IPTU e condomínio quando de sua responsabilidade, e despesas de cobrança cabíveis.
E se o inquilino for empresa?
Nesse caso há retenção na fonte pela pessoa jurídica. O proprietário informa o rendimento conforme o informe recebido, sem necessidade de recolher carnê-leão sobre esses valores.
O que acontece se eu não recolher o carnê-leão?
Ficam devidos multa e juros sobre cada mês em atraso. Como os valores mensais parecem pequenos, o passivo costuma ser percebido só quando acumula vários anos.
Aviso importante. Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e reflete as regras vigentes na data de publicação. Leis, alíquotas e tabelas de custas mudam com frequência e podem variar conforme o município e a situação de cada imóvel. Este texto não substitui a orientação de um advogado, contador ou do cartório competente. Em qualquer negociação, confirme as informações nas fontes oficiais citadas e conte com assessoria profissional.

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